Câmara dos Deputados:Regulamentação da Acupuntura

O projeto de Aline Corrêa foi nesta quarta-feira, 12 de maio, aprovado na Comissão de Seguridade Social e de Família
da Câmara dos Deputados o relatório da deputada Aline Corrêa (PP-SP) que
regulamenta o exercício profissional da Acupuntura. A comissão é constituída por muitos deputados médicos
era um obstáculo para regulamentação da Acupuntura de forma multiprofissinal

O relatório de Aline Corrêa, apresentado como substitutivo ao projeto de Lei
1.549/2003, é considerado histórico por regulamentar a Acupuntura como
atividade multiprofissional, assim a  acupuntura não será mais uma
atividade exclusiva e ou privativa  de médicos. Os demais profissionais de saúde com a aprovação, do parecer, por unanimidade, o substitutivo da Deputada Aline Corrêa, garante o exercícico nos seguintes termos:
I –profissionais de saúde de nível superior, portadores de certificados de
conclusão de curso de especialização em acupuntura ou em acupuntura,
reconhecidos pelos respectivos Conselhos Federais;
II –portadores de certificado de conclusão de curso técnico em acupuntura, expedido
por instituições de ensino oficialmente reconhecidas, que exerçam a atividade
até a data de publicação desta Lei;
III –profissionais que, venham exercendo a acupuntura por um período mínimo de cinco
anos, até a data de publicação da nova legislação.

A deputada federal  ALINE CORREA  do PP/SP ao  analisar e
relatar o “difícil e polêmico” PL 1.549/2003, para  alcançar a regulamentação do
exercício profissional, ao longo dos últimos três anos, promoveu
uma série de audiências públicas, ouvindo médicos, acupunturistas, Ministério
da Saúde e sociedade civil e a propria SOBRAFISA realizou com a Deputada e sua assessoria uma série de reuniões em seu Gabiente.
 O texto final de seu relatório foi elogiado por toda a Comissão de Seguridade Social e de Família. Dentre os
avanços, o texto de Aline Corrêa permite que os Conselhos Federais de cada
profissão de saúde reconhecerão os cursos de especialização em Acupuntura.Que hoje já o fazem os Conselhos Federais de: Fisioterapia, Farmácia, Enfermagem, Psicologia, Biomedicina, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Odontologia e Educação Física, que reconhem a acupuntura como método, técnica e ou especialidade.
 COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI No 1.549, DE 2003
(Apensos os Projetos de Lei nº 2.284, de 2003, e nº 2.626, de 2003)
Disciplina o exercício profissional de
Acupuntura e determina outras
providências.
Autor: Deputado Celso Russomano
Relatora: Deputada Aline Corrêa
I - RELATÓRIO
O PL 1.549/03 destina-se a disciplinar o exercício profissional do
método terapêutico conhecido como acupuntura.
O art. 1º aduz preliminarmente uma definição de acupuntura.
Segue-se no art. 2º uma relação dos profissionais a serem considerados como
habilitados para praticar a acupuntura: 1) diplomados em nível superior em
Acupuntura, por escolas oficiais reconhecidas pelo Governo Federal; 2)
diplomados no exterior com diplomas revalidados de acordo com a legislação
em vigor; 3) diplomados em nível superior na área de saúde, que ao início da
vigência da lei hajam completado cursos ou estágios reconhecidos pelos
respectivos Conselhos; 4) praticantes de acupuntura com exercício profissional
comprovado até a data de publicação da lei; 5) portadores, no início da
vigência da lei, de curso técnico em acupuntura com carga horária mínima de
600 (seiscentas) horas de teoria e 300 (trezentas) horas de prática ou
reconhecido pelas Secretarias de Educação estaduais; 6) aprovados em
exame de suficiência aplicado pelo Conselho Federal de Acupuntura no prazo
de 5 (cinco) anos da vigência da lei.
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O projeto prevê, ainda, a criação de Conselho Federal de
Acupuntura, nos moldes dos conselhos profissionais existentes, sendo que no
caso dos profissionais de nível superior da área de saúde a fiscalização poderá
ser efetuada pelos seus próprios conselhos. A lei entra em vigor na data da
publicação.
Segundo justifica o autor, a acupuntura, prática terapêutica iniciada
há mais de três milênios na China, vem tendo, devido a suas virtudes,
crescente aceitação nos países ocidentais. No Brasil, está presente há cerca
de cem anos, existindo na data da redação do projeto cerca de 25.000
acupunturistas e 5.000 médicos acupuntores, situação que demonstra a
necessidade de regulamentar a profissão, atualmente exercida sem controle
por profissionais das formações mais variadas. Diversos conselhos
profissionais já reconheceram a acupuntura como especialidade: Coffito
(fisioterapia) em 1985, CFBM (biomedicina) em 1986, Cofen (enfermagem) e
CRM (medicina) em 1995, CFF (farmácia) em 2000, CFFo (fonoaudiologia) em
2001, CFP (psicologia) em 2002. Desde 1984 tem havido iniciativas no
Congresso Nacional para regulamentar a profissão, sem êxito até o momento.
Foram apensados à proposição os PLs 2.284/03, do Deputado
Nelson Marquezelli, que “regula o exercício da Acupuntura”, e 2.626/03, do
Deputado Chico Alencar, que “dispõe sobre a regulamentação e fiscalização do
exercício profissional da Acupuntura”.
O PL 2.284/03 traz definição de acupuntura e lista quatro situações
de profissionais que podem exercer a acupuntura, equivalendo às numeradas
no PL 1.549/03 como 1, 5, 3 e 2. Em seguida (art. 4º) enumera as diversas
competências do acupunturista e determina (art. 5º) que o acupunturista deve
orientar os pacientes a procurar profissional médico a fim de realizar
diagnóstico clínico-nosológico, excetuados os pacientes em tratamento
preventivo.
O PL 2.626/03 é o mais extenso e minucioso dos três, dividindo-se
em quatro capítulos. O capítulo I (arts. 1º a 4º) trata do exercício profissional e
cria duas categorias, “acupunturistas” e “acupuntores”. Serão acupunturistas: a)
profissionais graduados em nível superior em Acupuntura, com carga horária
mínima de 3.800 (três mil e oitocentas) horas; b) médicos com residência
médica em acupuntura, com pós-graduação stricto sensu em acupuntura ou
detentores de título de especialista em acupuntura conferido pela Sociedade
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Médica Brasileira de Acupuntura; c) portadores de diploma superior em
acupuntura emitido por instituição estrangeira e revalidado. Serão acupuntores:
a) médicos com pós-graduação lato sensu em acupuntura; b) profissionais de
saúde com pós-graduação em acupuntura; c) portadores de diploma de nível
médio em acupuntura reconhecido por secretaria estadual de Educação e
emitido até a promulgação da lei; d) profissionais comprovadamente exercendo
a acupuntura até a promulgação da lei.
O capítulo II (arts. 5º a 11) trata de competências e atribuições.
Estabelece três competências distintas e hierarquizadas para o exercício
profissional da acupuntura: plena, para os acupunturistas; restrita, para os
acupuntores; e primária, exclusivamente para agentes de saúde capacitados
em acupuntura por programas governamentais.
O capítulo III (arts. 12 a 15) trata da fiscalização do exercício
profissional. Determina que os profissionais de saúde que exercem acupuntura
serão fiscalizados pelos respectivos conselhos, ficando a cargo da Vigilância
Sanitária a fiscalização dos graduados unicamente em curso superior de
acupuntura e dos profissionais reconhecidos como acupuntores devido a sua
prática.
O capítulo IV (arts. 16 a 20) traz disposições transitórias sobre os
critérios de outorga dos títulos de acupunturista e acupuntor , e prevê a entrada
em vigor na data da publicação.
A proposição principal foi originalmente distribuída às Comissões
de Seguridade Social e Família (CSSF), de Trabalho, de Administração e
Serviço Público (CTASP) e de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC).
Nesta CSSF foram apresentadas 2 (duas) emendas na legislatura de 2003-
2007 e 8 (oito) na legislatura de 2007-2011.
As emendas 1/2003 e 2/2003, de autoria do Deputado Roberto
Magalhães, alteram respectivamente os arts. 1º e 2º do PL 1.549/03 , com o fito
de vincular a prática da acupuntura à realização de diagnóstico clíniconosológico
e à prática por profissionais com formação em ciências da saúde.
As emendas de número 1, 2 e 3 de 2007 são de autoria do
Deputado Chico Alencar. A Emenda 1/2007 propõe excluir totalmente o artigo
3º, que seria inconstitucional, dado ser a criação de autarquias competência
privativa do Executivo.
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A Emenda 2/2007 modifica o inciso V do art. 2º, de modo a incluir
os formados em cursos técnicos reconhecidos pelas Secretarias de Educação
Estaduais em data posterior à de início de vigência da lei.
A Emenda 3/2007 acresce parágrafo único ao art. 2º, de modo a
incluir possuidores de diploma de nível superior de Acupuntura em convênio
com entidades estrangeiras autorizadas pelo MEC.
As emendas de número 4 a 8 de 2007 são da Deputada Gorete
Pereira, e visam a introduzir modificações no PL 1.549/03 de modo a: 1)
restringir a prática da acupuntura a profissionais de saúde de nível superior,
seja como especialistas ou como praticantes de forma complementar,
resguardados os direitos dos que até o início da vigência da lei tenham
autorização segundo as normas da Anvisa; 2) atribuir aos conselhos
profissionais já existentes a tarefa de fiscalizar a prática da acupuntura.
Note-se que a Deputada Gorete Pereira apresentou requerimento,
datado de 17 de abril de 2007, solicitando a retirada de suas cinco emendas,
que foi deferido pelo Presidente da CSSF em 05 de julho de 2007.
II – VOTO DA RELATORA
A acupuntura, método terapêutico integrante da Medicina
Tradicional Chinesa, é hoje amplamente aceita e empregada pela sociedade
brasileira e pela ciência moderna como valioso recurso de tratamento, tendo já
perdido a pecha de terapia alternativa e passado inclusive a ser oferecida à
população pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Apenas em 2008 foram mais
de 216.000 sessões de acupuntura realizadas pelo SUS. Já é, pois, passada a
hora de regulamentar a prática por meio de lei federal, de acordo com o art. 22,
XVI, da Constituição Federal.
A disparidade das opiniões e visões sobre o tema, refletida nos
diferentes projetos de lei já apresentados ao Congresso, tanto os que ora estão
em análise como os já arquivados, foi um dos principais entraves a
regulamentação da acupuntura até agora. De fato, foi necessário conversar
com representantes dos vários grupos profissionais envolvidos e traçar um
denominador comum.
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É conhecida a divergência entre o Conselho Federal de Medicina
(CFM), que ao longo do processo tem defendido a regulamentação da
acupuntura como especialidade médica estrita, e dos demais conselhos
regulamentadores das profissões da saúde. Declarar a acupuntura
exclusivamente uma especialidade médica seria, a nosso ver, uma medida
incorreta. Por um lado, vedaria o exercício profissional de milhares de
profissionais que vêm exercendo há anos seu mister com dedicação e
competência, alguns desde antes de o CFM reconhecer a validade terapêutica
do método e torná-lo especialidade. Por outro, iria contra o conceito de
especialidade médica como o concebemos. As especialidades médicas têm-se
originado à medida que o aumento do volume de conhecimento ou da
sofisticação técnica em um determinado segmento da medicina passa a
requerer dedicação integral do profissional. A acupuntura, por seu turno, é uma
prática desenvolvida no âmbito da medicina tradicional chinesa que vem sendo
empregada no Brasil seja integrada com outras práticas da medicina chinesa,
seja como técnica autônoma ou ainda em conjunto com outros tratamentos.
Não há porque classificá-la como especialidade exclusiva de médicos. A boa
prática da acupuntura, assim como a boa prática de qualquer das profissões de
saúde, requer um aprendizado adequado, comportamento profissional ético e
fiscalização por conselho competente.
Outro ponto importante a analisar é o da criação no país de cursos
superiores de acupuntura. Como visto no relatório, as diversas profissões de
saúde de nível superior já reconhecem a acupuntura como especializações
dentro de sua área de atuação. A criação de um novo curso superior, uma nova
profissão, um novo conselho federal e novos conselhos regionais seria
redundante e desnecessária.
Há ainda um aspecto aparentemente menor, que não foi
contemplado nos projetos de lei em tramitação. O termo “acupuntura” refere-se
à aplicação de agulhas metálicas em pontos predeterminados do corpo, com o
fim de, estimulando-os, provocar reações orgânicas. Contudo, tais pontos
podem ser estimulados por uma série de métodos, incluindo pressão digital,
aplicação de calor, sementes, ventosas etc., a critério do terapeuta. Além disso,
o estímulo dos pontos não é única técnica da medicina chinesa utilizável em
pacientes. O termo “acupuntura”, portanto, seria mais adequado, até mesmo
porque a China não foi o único país a desenvolver a acupuntura.
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Diante das questões acima expostas, afigurou-se-nos como melhor
solução a elaboração de um substitutivo que contemplasse todos os aspectos
acima apontados.
Assim sendo, votamos pela aprovação do PL 1.549/03, na forma
do substitutivo anexo, pela aprovação parcial dos PLs 2.284/03 e 2.626/03 e
rejeição das emendas 1 e 2 de 2003 e 1, 2 e 3 de 2007.
Sala da Comissão, em de de 2010.
Deputada Aline Correia
Relatora